Acesso aos dados cadastrais da Justiça Eleitoral pela autoridade policial sem autorização judicial
DOI:
https://doi.org/10.21880/ius%20gentium.v9i1.375Resumo
O artigo analisa a Constituição Federal, leis federais e resolução e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, acerca do fornecimento de informações pessoais e privadas, constantes do banco de dados da Justiça Eleitoral, independentemente de autorização judicial, para a autoridade policial. Por um lado, a Resolução TSE nº 21.538/2003 determina que serão fornecidos dados a magistrados e membros do Ministério Público e aqueles autorizados por lei, de maneira que, por meio de Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), os dois primeiros têm acesso mediante cadastramento. De outro lado, as Leis Federais nº 9.613/98, nº 12.683/12, nº 12.830/13 e nº 12.850/13 garantem ao Delegado de Polícia a obtenção dos dados da Justiça Eleitoral, sem autorização judicial. No entanto, diante da ausência de Sistema que permita ao Delegado acesso aos dados, ele deverá requerer formalmente as informações pretendidas, o que implica, necessariamente, deliberação judicial. A partir de pesquisa bibliográfica e do método dedutivo, será feita análise das normas jurídicas que versam sobre o acesso ao cadastro eleitoral para se sustentar a possibilidade de acesso ao SIEL, pela autoridade policial, sem necessidade de autorização judicial.
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